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Cláusulas Econômicas 2007 - 2008
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Convenção Coletiva de Trabalho que celebram Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior da Região Sudeste de Minas Gerais – SINEPE/SUDESTE, sindicato que representa os estabelecimentos particulares de ensino na região sudeste de Minas Gerais, com sede na Av. Barão do Rio Branco, 2.555/1107 – Centro Juiz de Fora – MG, CEP 36.010-011, CNPJ/MF nº 86.853.041/0001-46 e Sindicatos dos Auxiliares de Administração Escolar de Juiz de Fora – SINAAE/JF, CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL Processo nº46.000.003324/93-09, do Ministério de Trabalho e Emprego, conforme despacho do Sr. Secretário de Relações do Trabalho, publicado no DOU do dia 01/12/2004 – Seção I, pág. 121, representa a categoria profissional dos auxiliares de administração escolar do município de Juiz de Fora, com sede na Rua Halfeld, nº651 – sala 1206, em Juiz de Fora – MG, CEP 36.010-003, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37.

Cláusula 1ª. DO REAJUSTAMENTO SALARIAL. Em 1º de junho de 2007, com efeitos financeiros retroagindo a 1º de fevereiro de 2007, o valor do salário do Auxiliar de Administração Escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em 31 de janeiro de 2007, multiplicando por 1,03 (um vírgula zero três).

§1º. Os salários dos auxiliares contratados após 1º de fevereiro de 2006, respeitados os pisos fixados na Cláusula 2ª terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de contratação, considerando-se com um mês inteiro as contratações realizadas até o dia 15 de cada mês.

§2º. As diferenças salariais resultantes da retroatividade dos efeitos financeiros, relativamente ao período de 1º/02/07 a 31/05/07, serão pagas em uma única parcela correspondente a 12 (doze por cento) do salário legalmente devido em 31/05/2007, justamente com o salário do mês de junho de 2007, correspondendo às diferenças salariais relativas aos meses de fevereiro a maio de 2007.

§3º. Quando o auxiliar de administração escolar tiver sido promovido ou reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, para cálculo do reajuste, considerar-se-á o seu salário legalmente devido em 31 de janeiro de 2007.

§4º. Quando o estabelecimento de ensino mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível de classe.

§5º. Auxiliares demitidos após a data-base. As diferenças salariais resultantes da retroatividade dos efeitos financeiros do reajustamento salarial previsto nesta Cláusula serão devidas também aos auxiliares demitidos no interregno entre a assinatura deste instrumento e 1º de fevereiro de 2007, e serão calculadas até o efetivo término do vínculo empregatício.

§6º. Compensação de Adiantamento Salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos a título de adiantamento, quer sob a rubrica de salário, quer sob a rubrica de abono, nos meses de fevereiro e maio de 2007.

§7º. Preenchimento de informações, em GFIP em separado, os valores correspondentes às diferenças salariais pagas no mês de junho, observando-se o seguinte:

 

1 -  Código de Recolhimento – 650;

2 - Competência – mês de competência para o pagamento das diferenças salariais – Junho;

3 - Período – o mês a que se referem as diferenças salariais pagas (diferenças relativas ao mês de fevereiro a maio/2007 – período = 02/2007 a 05/2007)

Cláusula 2ª. Do Piso Salarial. Observado o disposto na cláusula 1ª, nenhum Auxiliar de Administração Escolar poderá perceber salário mensal, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e, em caso de jornada menor, proporcionalmente, valor inferior:

I – R$373,02 (trezentos e setenta e três reais e dois centavos), no ato da contratação;

II – R$426,30 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), quando contar 1 (um) ano de contratação pelo estabelecimento;

III – R$497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), quando contar 2 (dois) ou mais anos de contratação pelo estabelecimento.

Parágrafo Único – A partir de 1º de abril de 2007, nenhum auxiliar de Administração Escolar poderá perceber salário mensal de valor inferior, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e, em caso de jornada menor, proporcionalmente:

I – R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), no ato da contratação;

II – R$463,00 (quatrocentos se sessenta e três reais), quando contar 1(um) ano de contratação pelo estabelecimento;

III – R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), quando contar 2 (dois) ou mais anos de contratação pelo estabelecimento.

Cláusula 3ª. Demais Cláusulas – permanecem em vigor todas as cláusulas e condições estabelecidas na Convenção Coletiva 2006/2008 durante a vigência deste instrumento, inclusive a cláusula de abrangência.

Cláusula 4ª. Pagamento de diferenças salariais e diferenças de verbas rescisórias ou indenização decorrente de redução do horário contratual mensal. Os estabelecimentos de ensino terão o prazo até o dia 30 de junho de 2007 para o pagamento das seguintes parcelas, sem a aplicação de multa:

 1 - pagamento de diferenças salariais e parcelas rescisórias, nas rescisões do período feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui neste instrumento foi estabelecido;

2 - pagamento de rescisões parciais de carga horária, ocorridas no período anterior à assinatura do presente instrumento, sendo consideradas, para efeitos desta disposição, as rescisões abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 5ª. Vigência: esta CCT vigorará pelo prazo de um ano a partir de 1/02/2007.

Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento em 8 (oito) vias de igual forma ou teor, para depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Juiz de Fora, 30 de maio de 2007.

 

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