Retorna à discussão no Congresso a reforma trabalhista. O tema não é novo, mas traz consigo um componente preocupante, a enorme bancada patronal no Legislativo. Uma bancada capaz de aprovar, sem grandes dificuldades, por exemplo, o PL 4.193/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que altera a redação do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Isto é, a iniciativa de lei tem o propósito de alterar a CLT para que o negociado prevaleça sobre o legislado. O projeto, segundo o autor, foi inspirado no PL 5.483/01, enviado ao Congresso pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, cujo propósito era alterar a CLT para que o negociado prevalecesse sobre o legislado.
O movimento sindical lembra bem deste projeto, que foi aprovado pela Câmara e enviado ao Senado (PLC 143/01). Assim que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu a Presidência da República encaminhou mensagem ao Congresso para que a proposição fosse arquivada.
Argumento batido
O deputado argumenta para justificar o projeto que é necessário alterar a legislação trabalhista, pois “o País ainda encontra muita dificuldade para dar emprego aos jovens e mantém um enorme contingente de seus trabalhadores em situação de informalidade.”
Este raciocínio é no mínimo enviesado, pois é sabido que em grande medida o desemprego entre os jovens e aqueles que são estruturais são associados ao fato de haver um grande contingente de mão de obra não qualificada. Assim, cai por terra este e outros argumentos que enxergam na “rígida” legislação trabalhista o problema do desemprego brasileiro.
Se com toda essa “rigidez” a legislação é frequentemente burlada, imagine-se o que aconteceria sem legislação nenhuma.
Então, num quadro de desrespeito à legislação trabalhista o mais correto não seria enfraquecê-la ou extingui-la, mas fortalecê-la, dar-lhe mais eficácia.
Tramitação
O projeto está sob análise da Comissão de Trabalho, que designou como relator da matéria o deputado Silvio Costa (PTB-PE). Em seguida, a proposição será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Outras ameaças
Este projeto se junta a outras proposições cujo propósito é flexibilizar as relações de trabalho. São iniciativas que poderão, se aprovadas, comprometer o Mundo do Trabalho.
O PL 948/2011, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que altera a CLT, a fim de alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias. O instrumento de rescisão terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Em resumo, este projeto tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.
O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
O relator deste projeto na Comissão de Trabalho é o deputado e empresário Sandro Mabel (PMDB-GO).
Simples trabalhista
O PL 951/2011, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 3º da Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica.
Pelo projeto, cria-se um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos. A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.
Tratamento jurídico diferenciado
O projeto, objetivamente, pretende incluir os direitos trabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição, segundo o qual "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
O dispositivo constitucional em questão, entretanto, não tem esse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativos proporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, sem qualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas, que estão protegidos como cláusula pétrea no artigo 7º, do título II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Portanto, querer extrapolar os comandos constitucionais de proteção às empresas de pequeno porte, especialmente o inciso IX do artigo 170, que recomenda "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País", e o artigo 179, para incluir os direitos trabalhistas é forçar a barra.
O projeto aguarda votação do parecer favorável do relator, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Código do trabalho
O PL 1.463/2011, do deputado Silvio Costa (PTB-PE), institui o Código do Trabalho. Garante direitos mínimos aos trabalhadores, tornando a composição entres as partes como reguladora das relações laborais.
Na prática, flexibiliza os direitos trabalhistas. Pela proposta de Código - que possui 240 artigos e está organizado em quatro livros (I - Do Direito Individual do Trabalho, II - Do Direito Coletivo do Trabalho, III - Das Penalidades e IV - Das Disposições Transitórias) - os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou 2) acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite do salário de contribuição da Previdência Social.
O Código também trata sobre a terceirização, da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais, do direito de greve e do processo de negociação, individual ou coletiva, além dos quoruns e penalidades na hipótese de descumprimentos das regras e procedimentos previstos. Bem formulado, o Código, na prática, desmonta o Direito do Trabalho, que no Brasil é norma de ordem pública e caráter irrenunciável.
Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador, desde que este tenha salário mensal igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição do INSS (R$ 36.896,60), elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho, princípio segundo o qual o empregado é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador.
Será constituída uma comissão especial para analisar a matéria.
Como se vê, o movimento sindical precisa ficar atento, pois estas proposições ameaçam sobremodo as relações de trabalho do Brasil.