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Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais

CONCEITO, DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL

1 - Conceito do acidente do trabalho e doença ocupacional
1.1 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:

  1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (Decreto nº 2.172/970);
  2. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Decreto nº 2.172/97.

1.1.2 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença  resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
1.2 - Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produz incapacidade laborativa;
  4. a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

1.3 - Equiparam-se também a acidente do trabalho:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:
  3. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  4. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
  5. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
  6. ato de pessoa privada do uso da razão;
  7. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
  8. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  9. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  10. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  11. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  12. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
  13. independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  14. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;
  15. no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
1.3.1 - No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
1.3.2 - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
1.4 - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.
1.5 - Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.
1.6 - Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da j ornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.

1.7 - Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
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