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15/01/2015
MTE divulga índices de representatividade das centrais sindicais

Por meio de despacho do ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, o ministério divulgou, nesta quinta-feira (8), o índice de representatividade das centrais sindicais.
 
Pelo despacho ministerial, cuja íntegra segue abaixo, a CUT lidera o índice com 33,67% de representatividade, seguida pela Força Sindical, com 12,33%, UGT, com 11,67%, CTB 9,13%, Nova Central, com 7,84% e CSB, com 7,43%.
 
As demais centrais que não alcançaram os índices determinados no artigo 4º e parágrafos da Lei 11.648/08 não serão certificadas pelo ministério. Isto é, existem, mas não são reconhecidas oficialmente pelo MTE e por esta razão não recebem repasses provenientes do imposto sindical:
 
“Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
 
§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
 
§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade.”
 
Critérios e requisitos
Para se constituir como central sindical, as entidades, precisam atender os requisitos do parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e incisos e parágrafo único.
 
“Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
 
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
 
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
 
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
 
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
 
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
 
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.”
 
Veja íntegra do despacho:
 
“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DESPACHO DO MINISTRO
 
Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei 11.648, de 31 de março de 2008 e Portaria 1.717 de 5 de novembro de 2014, publicado no DOU de 6 de novembro de 2014 e, considerando o despacho publicado no DOU de 5/01/2015, seção 1, págs. 142 e 143, DIVULGO as centrais sindicais que atenderam aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com os seus devidos índices de representatividade, para o período de 5 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015, às quais serão fornecidos os respectivos certificados de representatividade - CR.
 
a) CUT - Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 33,67%
 
b) FS - Força Sindical, com índice de representatividade de 12,33%
 
c) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,67%
 
d) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 9,13%
 
e) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 7,84%
 
f) CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros - 7,43%
 
MANOEL DIAS”
 
Acesse aqui o novo site criado pelo MTE






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