Considerando o disposto na Cláusula 43, da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 09 de abril de 2008, os signatários, de um lado, Sindicato Dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF, sindicato que, por força do Registro concedido através da Processo no 46.000.003324/93-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme despacho do Sr. Secretário de Relações do Trabalho, publicado no DOU do dia 01/12/2004 – Seção I, pág. 121, representa a categoria profissional dos auxiliares de administração escolar no município de Juiz de Fora, com sede na Rua Halfeld, no 651 – Sala 1.206, em Juiz de Fora - MG, CEP 36.010-000, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37. e, de outro Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais – SINEPE/SUDESTE, com endereço na Av. Barão do Rio Branco, 2.555/1.107 – Centro – Juiz de Fora – MG, CNPJ 86.853.041/0001-46, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente às cláusulas de reajustamento salarial, mediante as cláusulas e condições que seguem.
Cláusula Primeira. Acordo objetivando a extinção do DC n° 00646-2009-000-03-00-7. Objetivando a extinção do DC n° 00646-2009-000-03-00-7, resolvem as partes signatárias que:
I – no período de 1° de fevereiro de 2009 a 30 de setembro de 2009, o valor da remuneração devida aos auxiliares de administração escolar será calculada com base no salário legalmente devido em 31/01/2009, multiplicado por 1,03 (um vírgula zero três), e,
II – no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, o valor da remuneração devida aos auxiliares de administração escolar será calculada com base no salário legalmente devido em 31/01/2009, multiplicado por 1,05 (um vírgula zero cinco).
§ 1º. Obrigatoriedade de pagamento de eventuais diferenças salariais. Em virtude do disposto no caput desta cláusula, reconhecem as partes que a obrigação de pagamento de eventuais diferenças salariais nasce com a assinatura deste instrumento, sendo devido, no entanto, o pagamento de eventuais diferenças salariais, tendo em vista os índices de reajustamento, válidos para os períodos mencionados nos incisos I e II.
§ 2°. Compensação de adiantamentos salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos em 2009 a título de adiantamento salarial, reajustamento compensável ou outra rubrica cuja natureza seja a de adiantamento salarial.
§ 3º. Diferenças salariais. Eventuais diferenças salariais em razão dos reajustamentos convencionados nos incisos I e II do caput desta Cláusula, no período entre 1° de fevereiro de 2008 e 31 de outubro de 2009, serão quitadas até o pagamento dos salários do mês de novembro de 2009.
§ 4º. Auxiliares demitidos após a data-base. Os auxiliares demitidos entre a data de assinatura deste instrumento e 1° de fevereiro de 2009 fazem jus a eventuais diferenças salariais, durante o período efetivamente trabalhado, as quais deverão ser quitadas mediante TRCT complementar até o dia 30 de novembro de 2009.
§ 5º. Auxiliares admitidos após as datas-base. Os auxiliares admitidos no interregno entre a data-base e a data de assinatura deste instrumento farão jus ao pagamento de eventuais diferenças salariais, se verificada a incidência do art. 461 da CLT.
Cláusula Segunda - Pisos salariais. No período de 1º/02/2009 a 30/09/2009 e de 1º/10/2009 a 31/01/2010, a remuneração mínima devida aos auxiliares abrangidos pela presente CCT, por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho será de:
Tempo de serviço |
Piso salarial (R$)
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01/02/09 a 30/09/09
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01/10/09 a 31/01/10
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No primeiro ano de contratação
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465,00
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465,00
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Após um ano de contratação
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502,45
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512,21
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Após dois anos de contratação
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586,00
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597,39
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§ 1º. Salário mínimo nacional. Nenhum auxiliar poderá receber, por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, menos do que o salário mínimo nacional.
§ 2º. Jornada menor que 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Os valores de piso estabelecidos nesta Cláusula deverão ser proporcionalmente aplicados, nas hipóteses de jornadas semanais inferiores 44h (quarenta e quatro horas) de trabalho.
Cláusula Terceira – Ratificação. Ratificam as partes as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva 2008/2010, que continuam em pleno vigor, pelo prazo estabelecido na Cláusula 43, daquele instrumento.
Cláusula Quarta. Disposições transitórias. Obrigam-se as partes a observar as seguintes disposições:
§ 1º. Os estabelecimentos de ensino terão prazo até o dia 30 de novembro de 2009 para o pagamento das seguintes parcelas, sem a aplicação de multa:
a) diferenças salariais em parcelas rescisórias, nas rescisões ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido;
b) diferenças de indenizações por redução de carga horária ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido.
Cláusula Quinta. Nova Convenção Coletiva. Comprometem-se as partes a firmar, desde logo, Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2010/2012, nas mesmas condições da CCT em vigor, observando-se, em especial:
I - os salários e os pisos salariais serão automaticamente reajustados na data-base – 1º/02/2010 -, em percentual idêntico à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à mencionada data-base;
II – a CCT a ser firmada terá vigência de 2 (dois) anos, a partir de 1°/02/2010, exceto para as cláusulas de reajustamento salarial e pisos salariais, cuja vigência será de um ano, a contar da referida data-base, mantendo-se a íntegra das cláusulas sociais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de vigência da CCT referida nesta Cláusula, e considerando o seu conjunto, as partes se comprometem a discutir os percentuais de 1,43%, ajustando, desde logo, que, logrando êxito nos debates, firmarão Termo Aditivo à CCT, dando nova redação às cláusulas modificadas pelas negociações.
Cláusula Sexta. Extinção de Dissídio Coletivo Ajuizado. Obrigam-se as partes, em decorrência da Convenção ora firmada, a requerer, por meio de petição conjunta, a extinção do Dissídio Coletivo n° 00646-2009-000-03-00-7, bem como da Medida Cautelar que lhe é conexa.
Cláusula Sétima. Vigência. Esta CCT vigorará pelo prazo de um ano a partir de 01/02/09.