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CCT SINAAE/JF E SINEPE/SUDESTE 2018/2020
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Convenção Coletiva de Trabalho

2018/2020

SINAAE/JF E SINEPE/SUDESTE

 

Convenção Coletiva de Trabalhoque celebram Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais - SINEPE/SUDESTE, sindicato que representa os estabelecimentos particulares de ensino na região sudeste de Minas Gerais, com sede na Av. Barão do Rio Branco, 2.555/1.107 - Centro, Juiz de Fora, CEP 36.010-011, CNPJ/MF nº 86.853.041/0001-46 e Sindicato Dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF, sindicato que representa a categoria profissional dos auxiliares de administração escolar no município de Juiz de Fora, com sede na Rua Halfeld, no 651 – Sala 1.206, em Juiz de Fora - MG, CEP 36.010-000, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37.

Cláusula 1ª. Do âmbito de aplicação. A presente Convenção Coletiva se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os auxiliares de administração escolar e todos os estabelecimentos de ensino, que ministrem educação infantil, ensinos fundamental, médio e superior, educação de jovens e adultos, ensino profissionalizante, cursos livres de qualquer natureza (exceto os de idiomas), preparatórios e pré-vestibulares, situados na cidade de Juiz de Fora.

Cláusula 2ª. Definições e conceitos. Para os efeitos do disposto neste instrumento, consideram-se:

I - auxiliar de administração escolar - todo aquele cuja função no estabelecimento de ensino não seja a ministração regular de aulas, incluindo-se as atividades de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, reforço escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo (o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino), bem como todas as demais atividades-meio ou de apoio exercidas por quaisquer empregados, excepcionando-se, exclusivamente, os professores;

II - tempo de efetivo exercício - o tempo de efetivo trabalho, além do tempo de licença remunerada, de licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze) meses, no caso de readmissão;

III - estabelecimento de ensino - a unidade escolar com direção própria, mesmo mantida, juntamente com outras unidades, por uma mesma entidade mantenedora;

IV - parte fixa do salário - o salário mensal, sem adicionais, “quebra de caixa” ou gratificações;

V - novo contrato de trabalho - a relação de emprego que se estabelece entre o estabelecimento de ensino e o auxiliar de administração escolar, após aposentadoria do profissional.

Cláusula 3ª. Uniforme. Quando o empregador exigir uso de uniforme, deve fornecê-lo ao empregado, gratuitamente, a título de empréstimo, para uso no serviço, excetuando-se o calçado que não for especial, pela própria natureza da atividade desenvolvida.

Cláusula 4ª. Assentos. O estabelecimento de ensino fica obrigado a instalar. no local da prestação de serviços, assentos para os empregados que tenham a atribuição de atender ao público.

Cláusula 5ª. Lanche. O estabelecimento de ensino deve oferecer lanche para os auxiliares de administração escolar após cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durante os dias de recesso ou de férias do professor.

Parágrafo único. A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pelo estabelecimento de ensino, conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de cinqüenta gramas, com manteiga ou margarina, e uma bebida não alcoólica, além de água potável refrigerada.

Cláusula 6ª. Primeiros socorros. O estabelecimento de ensino deve manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho e, em casos de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado ou doente para atendimento médico-hospitalar.

Cláusula 7ª. Comunicação de dispensa. Ao empregado dispensado por justa causa ou motivadamente, o empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa, o motivo.

Cláusula 8ª. Comprovante de pagamento. É obrigação do estabelecimento de ensino fornecer ao auxiliar de administração escolar comprovante dos elementos que compõem a remuneração mensal paga ou creditada, contendo minimamente os seguintes itens:

I – valor do salário mensal;

II – número de horas contratadas;

III – valor dos adicionais obrigatórios;

IV – valor e denominação dos descontos legais ou autorizados.

Cláusula 9ª. Anotação na CTPS. Na data-base, sempre que houver alteração, ou por solicitação do auxiliar, é obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, dos seguintes itens:

I – função do auxiliar, tomando-se por referência o Código Brasileiro de Ocupações – CBO;

II – adicionais, gratificações e vantagens pagas com regularidade.

Cláusula 10. Licença não remunerada. Ressalvadas as interrupções do contrato de trabalho por motivos previstos em lei, após 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício de trabalho no mesmo estabelecimento, o auxiliar passa a ter direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis, a critério do empregador, mediante solicitação do empregado.

§ 1º. Quando acordado por escrito, a licença não remunerada poderá ser de apenas parte da jornada de trabalho. 

§ 2º. O pedido será formulado em 3 (três) vias, sendo uma destinada ao estabelecimento, outra ao auxiliar e a terceira, contendo o “recebi” do estabelecimento, ao SINAAE/JF, cuja responsabilidade de entrega é do auxiliar, que deverá procedê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. O período em que o auxiliar estiver em licença não será utilizado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito.

§ 4º. As datas de início e término da licença serão acordadas entre as partes, devendo o auxiliar retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao término do período, sob pena de se configurar abandono de emprego.

§ 5º. Não chegando as partes a um acordo quanto às datas de início e término da licença, a mesma terá início após 60 (sessenta) dias, contados da data em que o empregador acusar o recebimento do pedido escrito formulado nos termos do § 2º.

Cláusula 11. Banco de horas. Ficam os estabelecimentos de ensino autorizados a implantar banco de horas, na forma do § 2º do art. 59 da Consolidação as Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º. Os estabelecimentos de ensino e os auxiliares de administração escolar ajustarão, livremente, o termo inicial e final do(s) período(s) nos quais será adotado o regime de banco de horas.

§ 2º. Ao final de cada período, após a contagem das horas trabalhadas e compensadas, o estabelecimento remunerará as horas excedentes não compensadas com adicional de 50% (cinqüenta) por cento, a título de adicional de hora extraordinária, dando por quitadas eventuais horas a trabalhar.

§ 3º. O previsto nesta cláusula pode ser aplicado no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviço, quer quanto ao número de empregados.

§ 4º. Em caso de dispensa do empregado, havendo saldo de horas a serem trabalhadas, os valores a elas correspondentes não serão descontados dos saldos de salários e nem das verbas rescisórias; havendo saldo de horas a favor do empregado, aplicar-se-á o disposto no § 2º desta cláusula.

§ 5º. O previsto nesta cláusula não poderá ser aplicado em prejuízo do horário do empregado que mantenha vínculo de emprego com outro empregador ou que seja estudante de cursos regulares ou eventuais, desde que, em qualquer das hipóteses, tenha o empregador ciência prévia da ocorrência limitadora da compensação.

§ 6o. O regime de compensações previsto nesta cláusula deverá ser controlado pelo empregador, a fim de manter os empregados informados, mediante extratos de horas trabalhadas e horas compensadas ou a compensar o auxiliar de administração escolar deverá ser comunicado, por escrito, sobre os dias e horários em que haverá alteração de sua jornada diária de trabalho, sendo válida, para esse fim, as comunicações por meio eletrônico.

Cláusula 12. Jornada de trabalho, intervalos, escala e jornada 12 x 36. Faculta-se aos estabelecimentos de ensino a adoção de jornada diária de trabalho flexível, acordada formalmente observado o intervalo mínimo de descanso intrajornada.

§ 1º. O estabelecimento de ensino poderá adotar escala de serviço, ou mesmo o revezamento semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno, neste caso sem adicional referente ao último.

§ 2º. Faculta-se ao estabelecimento de ensino a adoção de jornada de trabalho pelo regime de doze (12) horas trabalhadas, por trinta e seis (36) horas de descanso (12 x 36 h), na forma do art. 59-A, da CLT.

Cláusula 13. CIPA. Insalubridade e periculosidade. Quanto às atividades penosas, insalubres e perigosas, bem como as das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, será observado, no que couber, relativamente ao auxiliar de administração escolar, o previsto na legislação específica.

Cláusula 14. Lanche, refeição e moradia. Não se incorporarão aos salários nem à remuneração, para nenhum efeito, o lanche a que se refere à cláusula 5ª, a refeição e a moradia que o estabelecimento de ensino fornecer gratuitamente ao auxiliar de administração escolar.

Parágrafo único. O local destinado às refeições deverá ser mantido em condições de higiene, salubridade e isolamento de instalações sanitárias, observando-se, quanto aos refeitórios, o disposto na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Cláusula 15. Indenização de transportes e despesas. O estabelecimento de ensino fornecerá os recursos ou indenizará as despesas de locomoção e estadia decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, excetuando-se os deslocamentos casa-trabalho e trabalho-casa, que se regerão pela legislação própria.

Parágrafo único. Para o recebimento das indenizações previstas nesta cláusula, o auxiliar de administração escolar deverá observar as normas internas relativas às prestações de contas do estabelecimento de ensino.

Cláusula 16. Pagamento de salários e cumprimentos de obrigações. O pagamento mensal deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Cláusula 17. Valorização do auxiliar de administração escolar. Recomenda-se aos estabelecimentos de ensino que incentivem e facilitem a participação dos auxiliares de administração escolar nos cursos e/ou palestras promovidos pelo sindicato da categoria profissional.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino se responsabilizará pelo custeio de cursos e atividades de treinamento e preparação dos auxiliares que exercerão atividades ou funções especializadas, sempre que assim o exigir a legislação trabalhista.

Cláusula 18. Atestados médicos. São válidos, para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, até o limite de 2 (dois) por mês, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo sindicato da categoria profissional, pelo sistema público de saúde ou pelo estabelecimento de ensino, ou com eles conveniados e/ou credenciados, podendo o estabelecimento de ensino, em caso de dúvida, solicitar o referendo do médico do trabalho ou serviço médico contratado pelo empregador.

§ 1º. Concede-se ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico.

§ 2o. Os atestados médicos referidos nesta cláusula deverão ser entregues ao estabelecimento de ensino no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do auxiliar de administração escolar.

Cláusula 19. Faltas abonadas. Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, o auxiliar de administração escolar poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso devidamente comprovado;

II - 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou de filho;

III - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Parágrafo único. Nas hipóteses já reguladas em lei, prevalecerá a condição mais benéfica, não sendo cumulativos os direitos assegurados nesta cláusula.

Cláusula 20. Ausência do estudante. Mediante requerimento, acompanhado de comprovante, recomenda-se ao estabelecimento de ensino anuir ao pedido de compensação de até 4 (quatro) horas da jornada normal do estudante nos dias em que este tenha que prestar exames relativos ao curso regular em que este estiver matriculado.

Parágrafo único.  A compensação das horas não-trabalhadas em dias de exames será feita em dia(s) e horário(s) estabelecido(s) por ocasião do deferimento do pedido.

Cláusula 21. Seguro de vida. Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados que prestem serviços regularmente entre 22h e 6h do dia seguinte.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta cláusula relativamente ao trabalho realizado em horário que for de expediente ou de aulas normais.

Cláusula 22. Folga semanal, feriados e recessos. É vedado ao estabelecimento de ensino exigir trabalho do auxiliar de administração escolar, exceto se acordada a compensação de horário:

I - aos domingos;

II - nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as determinações legais;

III - nas segundas, terças e quartas-feiras da semana de carnaval; quinta-feira, sexta-feira e sábado da semana santa, além do dia em que se comemorar, no estabelecimento de ensino, o dia do professor;

IV – nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio da folga entre os trabalhadores no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias.

§ 2º. O estabelecimento de ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias, se avisar os empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Faculta-se a adoção do regime de compensação previsto na Cláusula 11 sempre que o estabelecimento conceder recessos nos dias úteis compreendidos entre recessos legais ou convencionais.

Cláusula 23. Dia do auxiliar. É considerado como Dia do Auxiliar de Administração Escolar o dia 28 (vinte e oito) de maio.

Cláusula 24. Férias. O estabelecimento de ensino poderá adotar o regime de férias coletivas para totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, inclusive com divisão em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º. Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-se proporcionalmente o período aquisitivo para todos os efeitos.

§ 2º. As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo quando o auxiliar de administração escolar trabalhar normalmente nestes dias.

§ 3º. Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em número de dias que supere a proporcionalidade.

§ 4º. Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais.

§ 5º. As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença ser quitada até o 5º (quinto) dia útil após o retorno do empregado.

Cláusula 25. Dos adicionais por tempo de serviço. Fica assegurado ao auxiliar de administração escolar o direito a um adicional por tempo de serviço – ATS, no percentual de 5% (cinco por cento) de seu salário mensal, a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino, limitado o percentual a 30% (trinta por cento).

§ 1º. Os auxiliares de administração escolar que completarem novos períodos aquisitivos a partir da data-base de 2003, somente farão jus ao acréscimo relativo ao novo adicional após o terceiro mês subseqüente à aquisição do direito (carência de três meses).

§ 2º. Não prevalecerá o período de carência referido no parágrafo anterior se, em havendo rescisão do contrato de trabalho, o termo final da relação trabalhista estiver dentro do período de três meses, devendo o adicional referente a tal período ser quitado juntamente com as demais verbas rescisórias, sob a rubrica “Indenização § 2º, cláusula 25”.

§ 3o. Para efeitos desta cláusula, define-se termo final do contrato o último dia do aviso prévio, independentemente de ser cumprido ou indenizado.

§ 4o. Aos auxiliares de administração escolar que, na data de assinatura deste instrumento, já percebam, a título de adicional por tempo de serviço, remuneração em percentuais superiores, fica garantido que tais percentuais não sofrerão qualquer alteração.

Cláusula 26. Gestante e licença paternidade. A empregada gestante terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, como definidas neste instrumento, a partir da data em que comprovar a concepção perante o estabelecimento de ensino, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, facultando-se ao empregador optar pela indenização substitutiva, nos termos da Cláusula 29.

§ 1º. Licença-gestação. A empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito a sua duração.

§ 2º. Licença paternidade. Fica assegurada a licença-paternidade remunerada de 5 (cinco) dias contados da data de nascimento de filho.

Cláusula 27. Pré-aposentadoria. Se o auxiliar de administração escolar estiver contratado pelo estabelecimento de ensino e em efetivo exercício há mais de 5 (cinco) anos, terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, como definidas neste instrumento, nos 12 (doze) meses que antecederem a data de implementação do tempo de serviço para aposentadoria voluntária, podendo o estabelecimento de ensino reconsiderar o aviso-prévio dado, independentemente de vontade do empregado, quando desconhecer a condição de aposentando do profissional, facultando-se ao empregador optar pela indenização substitutiva, nos termos da Cláusula 29.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino poderá solicitar, uma vez a cada 7 (sete) anos, que os auxiliares de administração escolar em efetivo exercício de suas funções no momento da solicitação apresentem documento emitido pela Instituto Nacional do Seguro Social, no qual conste o tempo de serviço já computado para fins de aposentadoria.

Cláusula 28. Acidentado e doença profissional. Assegura-se a garantia de emprego aos empregados acometidos de doença profissional ou vítimas de acidente de trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la, facultando-se ao empregador optar pela indenização substitutiva, nos termos da Cláusula 29.

Cláusula 29. Indenização. Ocorrendo rescisão imotivada do contrato de trabalho do auxiliar durante os períodos de garantia estabelecidos nas cláusulas 26, 27 e 28, o estabelecimento de ensino indenizará o respectivo período de garantia de emprego, com base no último salário mensal devido na época da dispensa.

Cláusula 30. Outras atividades. Quando, além das atividades próprias da categoria, o auxiliar de administração escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplicará, relativamente à docência, o disposto neste instrumento.

§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o estabelecimento anotará na CTPS e na Ficha ou Livro Registro de Empregados a existência dos dois contratos de trabalhos.

§ 2º. A rescisão do contrato de trabalho de professor não configura alteração do contrato de auxiliar de administração escolar, não implicando em alteração da jornada de trabalho, resilição total do vínculo empregatício, nem direito ao levantamento de FGTS, no que se referir ao contrato para a função de auxiliar de administração escolar.

§ 3º. A rescisão apenas do contrato de trabalho para a função de auxiliar de administração escolar não implica na rescisão total do contrato, devendo, contudo, aquela ser homologada pela entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.

Cláusula 31. Diminuição de jornada. A jornada de trabalho poderá ser diminuída, com redução proporcional do salário, quer por iniciativa do estabelecimento de ensino, quer por iniciativa do auxiliar, mediante acordo entre as partes.

§ 1º. caso de diminuição da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional de salário, proceder-se-á da seguinte forma:

I - se a diminuição for motivada por iniciativa do estabelecimento de ensino, o auxiliar de administração faz jus à indenização prevista no § 2º desta cláusula, bem como indenização correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e respectivo terço constitucional, calculados proporcionalmente até a data da redução, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração correspondente à carga horária reduzida;

II - se a diminuição for motivada por iniciativa do auxiliar de administração escolar, a este será devida indenização correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional, calculada proporcionalmente até a data da redução, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração correspondente à carga horária reduzida.

§ 2º. A indenização, a que se refere o inc. I do § 1º corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte reduzida, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das horas objeto da redução, até o limite de 3 (três) anos, não cabendo o levantamento do FGTS nem a multa por rescisão prevista na legislação que rege o mencionado Fundo, observando-se o previsto no § 3º.

§ 3º. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se como um mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 4º. Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser anotada na CTPS e na Ficha de Registro de Empregado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da efetiva diminuição da jornada, devendo ser efetuado, em igual prazo, o pagamento da indenização prevista no § 2º, quando devida.

§ 5º. A falta de anotação ou de pagamento da indenização decorrente de resilição parcial, no prazo fixado no § 4º desta Cláusula, por culpa do estabelecimento de ensino, não descaracterizará o ato, razão pela qual não serão devidas diferenças salariais, sendo sempre devido, entretanto, o principal, devidamente corrigido e acrescido da multa convencional, por atraso ou inadimplemento da obrigação de pagamento, a qual será calculada sobre o valor da remuneração mensal correspondente à carga horária reduzida.

§ 6º. Ressalva-se ao auxiliar de administração escolar o direito de optar pela rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, se a diminuição da jornada decorrer de iniciativa do estabelecimento de ensino (§ 1º, I, desta cláusula) e resultar na hipótese prevista na alínea “g” do art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 32. Rescisão contratual. Nas hipóteses de rescisão contratual, a entrega ao auxiliar dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia trabalhado.

Cláusula 33. Quadro de avisos e comunicações do sindicato. O estabelecimento de ensino afixará em quadro de avisos e distribuirá aos auxiliares de administração escolar as comunicações do Sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo único. Os interesses da categoria profissional serão tratados entre a direção do estabelecimento de ensino e os dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.

Cláusula 34. Multa. Em caso de descumprimento do presente instrumento, quanto às obrigações de fazer, o estabelecimento de ensino deve pagar ao prejudicado uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), exigíveis a cada 30 (trinta) dias, calculados sobre o principal acrescido da multa.

Cláusula 35. Das informações ao Sindicato. Até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o estabelecimento de ensino deverá informar ao Sindicato da categoria profissional o número de alunos matriculados em cada curso, no dia 1º (primeiro) de setembro.

Cláusula 36. Dos benefícios de bolsas de estudos para auxiliares do próprio estabelecimento de ensino. Os estabelecimentos de ensino concederão bolsas de estudo no montante equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do total de alunos matriculados em 1º (primeiro) de setembro do ano anterior, as quais servirão para abatimentos nas mensalidades escolares devidas pelo auxiliar de administração escolar, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária.

§ 1º. O montante total de benefícios a serem concedidos será distribuído pelo Sindicato da categoria profissional e obedecerá às seguintes condições:

a) abatimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor das anuidades ou semestralidades, com atendimento prioritário dos que, no ano ou semestre anterior, já usufruíam do benefício, concedendo-se o que sobejar a novos candidatos;

b) limitação, em cada curso ofertado no ensino superior, a 5 (cinco) anuidades ou equivalente, preenchidas as vagas em obediência à ordem cronológica de apresentação do respectivo requerimento do benefício, e, se não preenchido o limite previsto, as partes acordarão o remanejamento das vagas restantes;

c) limitação a 1 (uma) anuidade ou equivalente para os cursos de pós-graduação ou de especialização;

d) estar o auxiliar de administração escolar contratado pelo estabelecimento de ensino, no mínimo, há 6 (seis) meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com estabelecimento particular de ensino contrato de trabalho nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria;

e) cumprir no estabelecimento de ensino jornada mínima de um turno de trabalho;

f) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora e estar quite perante ele com suas obrigações;

g) apresentar o auxiliar de administração escolar requerimento emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;

h) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;

i) considerar como 100 (cem) alunos a fração superior a 50 (cinqüenta);

j) fazer constar no requerimento que o benefício é concedido pelo estabelecimento de ensino e distribuído pelo Sindicato da categoria profissional.

§ 2º. Se o Auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.

Cláusula 37. Dos benefícios de bolsas de estudos para auxiliares de outro estabelecimento. O auxiliar de administração escolar ou seus dependentes, quando matriculados em estabelecimento de ensino situado na base territorial do SINAAE/JF que não seja o empregador do auxiliar de administração escolar, terá direito aos seguintes abatimentos na anuidade escolar:

I - 20% (vinte por cento), em caso de matrícula própria, limitado o atendimento a 5 (cinco) candidatos;

II - 10% (dez por cento), em caso de matrícula do cônjuge, de filho ou dependente assim considerado pela legislação previdenciária, sem limitação do número de atendimento.

§ 1º. Para gozar do benefício previsto nesta cláusula, o auxiliar de administração escolar deve preencher os seguintes requisitos:

a) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora e estar quite perante ele com suas obrigações;

b) apresentar ao estabelecimento de ensino o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;

c) estar contratado por estabelecimento de ensino particular no mínimo há 6 (seis) meses e, no caso do aposentado, atender ao previsto na alínea “d” da cláusula anterior;

d) cumprir em estabelecimento de ensino particular jornada mínima de um turno de trabalho;

e) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;

f) fazer constar no requerimento que o benefício é concedido pelo estabelecimento de ensino e distribuído pelo Sindicato da categoria profissional.

§ 2º. Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.

Cláusula 38. Quebra de caixa. Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa, enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação a título de “quebra de caixa” no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.

Cláusula 39. Reajustamento salarial. Os salários pagos ou legalmente devidos aos auxiliares de administração escolar em 31/01/2018 serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2018, em 1,87% (um vírgula oito sete por cento), com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2018.

§ 1o. Quando o estabelecimento mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe.

§ 2º. Diferenças salariais. Em virtude do disposto no caput e no § 1º desta cláusula, reconhecem as partes que a obrigação de pagamento dos salários reajustados nasce com a assinatura deste instrumento, sendo devido, no entanto, o pagamento de eventuais diferenças salariais, tendo em vista a incidência retroativa do índice de reajustamento pactuado.

§ 3º. Prazo para pagamento de eventuais diferenças salariais. Eventuais diferenças salariais em razão do reajustamento convencionado no caput desta Cláusula, no período entre 1° de fevereiro de 2018 e 31 de maio de 2018, serão quitadas em até duas parcelas iguais, juntamente com os salários referentes aos meses de junho e julho de 2018. Optando o estabelecimento de ensino pelo pagamento das diferenças salariais em uma única parcela, o mesmo deverá ser feito juntamente com os salários referentes ao mês de junho/2018.

§ 4°. Compensação de reajustamento salariais efetuados a título de adiantamento. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos em 2018 a título de adiantamento salarial, reajustamento salarial compensável ou outra rubrica de mesma natureza.

§ 5º. Auxiliares demitidos após a data-base. Os auxiliares demitidos entre 1° de fevereiro de 2018 e a data de assinatura deste instrumento, fazem jus a eventuais diferenças salariais, durante o período efetivamente trabalhado, as quais deverão ser quitadas mediante TRCT complementar até o dia 31 de julho de 2018.

§ 6º. Auxiliares admitidos após a data-base. Os auxiliares admitidos no interregno entre a data-base e a data de assinatura deste instrumento farão jus ao pagamento de eventuais diferenças salariais, se verificada a incidência do art. 461 da CLT

Cláusula 40. Pagamento de diferenças em parcelas rescisórias e indenizatórias. Os estabelecimentos de ensino terão prazo até 30/07/2018 para pagamento, sem aplicação de multa, das seguintes parcelas, quando devidas:

I - diferenças salariais em parcelas rescisórias, nas rescisões ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido;

II - diferenças de indenizações por redução de carga horária ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido.

Cláusula 41. Pisos salariais. Observado o disposto na cláusula 39, a partir de 1°/02/2018, os pisos salariais serão os da tabela abaixo.

Tempo de serviço

Piso salarial (R$)

No ato da contratação

R$1.020,00

Quando completar um ano de contratação

R$1.140,00

Quando completar dois anos de contratação

R$1.340,00

§ 1º. Salário mínimo nacional. Nenhum auxiliar poderá receber, por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, menos do que o salário mínimo nacional.

§ 2º. Jornada menor que 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Os valores de piso estabelecidos nesta Cláusula deverão ser proporcionalmente aplicados, nas hipóteses de jornadas semanais inferiores 44h (quarenta e quatro horas) de trabalho.

Cláusula 42. Mudança de legislação e dificuldades de cumprimento – acordo coletivo. Se, durante a vigência deste instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos reajustamentos salariais nele previstos, ou justifique a adaptação, os Sindicatos signatários, mediante negociação, com encerramento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.

Cláusula 43. Acordo especial. Havendo dificuldade para cumprimento de qualquer das cláusulas e condições convencionadas neste instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo, dispondo diferentemente, entre o estabelecimento de ensino e o Sindicato da categoria profissional.

§ 1º. O estabelecimento de ensino deverá protocolar, no Sindicato profissional, pedido de Acordo Especial - para todos ou parte dos setores administrativos -, contendo a proposta do estabelecimento, à qual anexará os seguintes documentos:

a) proposta objetiva e devidamente justificada, indicando a(s) cláusula(s) a serem alterada(s) desta CCT;

b) comprovação, ou não, do cumprimento da(s) cláusula(s) objeto da proposta até a data do pedido;

c) comprovação de que o estabelecimento de ensino proponente passa por dificuldades de ordem financeira e econômica que o impedem de cumprir a(s) cláusula(s) objeto da proposta, anexando:

c.1) balanços patrimoniais relativos aos 3 (três) últimos exercícios;

c.2) demonstrativos de resultados dos 3 (três) últimos exercícios.

§ 2° A proposta referida no § 1° conterá obrigatoriamente:

a) prazo de vigência (limitado ao da presente CCT);

b) setores administrativos abrangidos.

§ 3º. A decisão sobre a proposta encaminhada pelo estabelecimento de ensino se dará pelo voto da maioria simples dos auxiliares de administração lotados nos setores administrativos afetados, presentes à assembléia decisória, convocada pelo Sindicato da categoria profissional, a se realizar no próprio estabelecimento de ensino solicitante, devendo este facilitar o acesso do representante do Sindicato profissional ao local da assembléia.

§ 4o. Poderá o representante do estabelecimento de ensino ou do Sindicato da categoria econômica expor, durante a assembléia decisória e antes da votação, as razões que levaram a solicitar o Acordo Especial e prestar esclarecimentos, se assim o desejar.

§ 5º. O Sindicato da categoria profissional terá o prazo 40 (quarenta) dias, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar e promover a assembléia e comunicar a decisão assemblear acerca da solicitação objeto do Acordo Especial, sob pena de se reputarem aceitas as condições do pedido.

§ 6º. Deverá o estabelecimento de ensino comunicar ao Sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Especial; após a comunicação o Sindicato da categoria econômica, se solicitado, acompanhará o estabelecimento de ensino durante a negociação.

Cláusula 44. Da vigência. O presente Instrumento vigorará pelo prazo de um ano quanto às cláusulas de reajustamento salarial, e por dois anos para as demais, a partir de 1º/2/2018.

Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento em 4 (quatro) vias de igual forma ou teor, para depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Juiz de Fora, 20 de junho de 2018.

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais – SINEPE/SUDESTE
Miguel Luiz Detsi Neto – Presidente da Comissão de Negociação

CPF: 628.370.286-49

Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF
Marcos Aurélio Menezes Matos - Presidente
 

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