Convenção Coletiva de Trabalho que celebram Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da
Região Sudeste de Minas Gerais - SINEPE/SUDESTE, sindicato que representa os estabelecimentos
particulares de ensino na região sudeste de Minas Gerais, com sede na Av. Barão do Rio Branco,
2.555/1.107 - Centro, Juiz de Fora, CEP 36.010-011, CNPJ/MF nº 86.853.041/0001-46 e Sindicato Dos
Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF, sindicato que, por força do Registro
Provisório concedido através da Processo nº 46.000.003324/93-09, do Ministério do Trabalho e
Emprego, conforme despacho do Sr. Secretário de Relações do Trabalho, publicado no DOU do dia
01/12/2004 – Seção I, pág. 121, representa a categoria profissional dos auxiliares de administração
escolar no município de Juiz de Fora, com sede na Rua Halfeld, nº 651 – Sala 1.206, em Juiz de Fora - MG,
CEP 36.010-000, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37.
Cláusula 1ª. Do âmbito de aplicação. A presente Convenção Coletiva se aplica às relações de trabalho
existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os auxiliares de
administração escolar e todos os estabelecimentos de ensino, que ministrem educação infantil, ensinos
fundamental, médio e superior, educação de jovens e adultos, ensino profissionalizante, cursos livres de
qualquer natureza (exceto os de idiomas), preparatórios e pré-vestibulares, situados na cidade de Juiz de
Fora.
Cláusula 2ª. Definições e conceitos. Para os efeitos do disposto neste instrumento, consideram-se:
I - auxiliar de administração escolar: todo aquele cuja função no estabelecimento de ensino não seja a
ministração regular de aulas, incluindo-se as atividades de direção, planejamento, coordenação,
supervisão, orientação, monitoria, reforço escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no
seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo (o último quanto às atividades
não caracterizadas como aulas do currículo de ensino), bem como todas as demais atividades-meio ou de
apoio exercidas por quaisquer empregados, excepcionando-se, exclusivamente, os professores;
II - tempo de efetivo exercício: o tempo de efetivo trabalho, além do tempo de licença remunerada, de
licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze)
meses, no caso de readmissão;
III - estabelecimento de ensino: a unidade escolar com direção própria, mesmo mantida, juntamente com
outras unidades, por uma mesma entidade mantenedora;
IV - parte fixa do salário: o salário mensal, sem adicionais, “quebra de caixa” ou gratificações;
V - novo contrato de trabalho: a relação de emprego que se estabelece entre o estabelecimento de ensino
e o auxiliar de administração escolar, após aposentadoria do profissional.
Cláusula 3ª. Uniforme. Quando o empregador exigir uso de uniforme, deve fornecê-lo ao empregado,
gratuitamente, a título de empréstimo, para uso no serviço, excetuando-se o calçado que não for especial,
pela própria natureza da atividade desenvolvida.
Cláusula 4ª. Assentos. O estabelecimento de ensino fica obrigado a instalar no local da prestação de
serviços assentos para os empregados que tenham a atribuição de atender ao público.
Cláusula 5ª. Lanche. O estabelecimento de ensino deve oferecer lanche para os auxiliares de administração
escolar após cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durante os dias de
recesso ou de férias do professor.
Parágrafo único. A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pelo estabelecimento de ensino,
conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de cinqüenta gramas, com
manteiga ou margarina, e uma bebida não alcoólica.
Cláusula 6ª. Primeiros socorros. O estabelecimento de ensino deve manter material de primeiros socorros
nos locais de trabalho e, em casos de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do
acidentado ou doente para atendimento médico-hospitalar.
Cláusula 7ª. Comunicação de dispensa. Ao empregado dispensado por justa causa ou motivadamente, o
empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa, o motivo.
Cláusula 8ª. Comprovante de pagamento. É obrigação do estabelecimento de ensino fornecer ao auxiliar
de administração escolar comprovante dos elementos que compõem a remuneração mensal paga ou
creditada, contendo minimamente os seguintes itens:
I – valor do salário mensal;
II – número de horas contratadas;
III – valor dos adicionais obrigatórios;
IV – valor e denominação dos descontos legais ou autorizados.
Cláusula 9ª. Anotação na CTPS. Na data-base, sempre que houver alteração, ou por solicitação do auxiliar,
é obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, dos seguintes itens:
I – função do auxiliar, tomando-se por referência o Código Brasileiro de Ocupações – CBO;
II – adicionais, gratificações e vantagens pagas com regularidade.
Cláusula 10. Licença não remunerada. Ressalvadas as interrupções do contrato de trabalho por motivos
previstos em lei, após 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício de trabalho no mesmo
estabelecimento, o auxiliar passa a ter direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois)
anos, prorrogáveis, a critério do empregador, mediante solicitação do empregado.
§ 1º. A licença de que trata o “caput” pode ser de todo o horário contratual ou parte dele.
§ 2º. O pedido será formulado em 3 (três) vias, sendo uma destinada ao estabelecimento, outra ao auxiliar
e a terceira, contendo o “recebi” do estabelecimento, ao SINAAE/JF, cuja responsabilidade de entrega é do
auxiliar, que deverá procedê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º. O período em que o auxiliar estiver em licença não será utilizado para contagem de tempo de serviço
ou para qualquer outro efeito.
§ 4º. As datas de início e término da licença serão acordadas entre as partes, devendo o auxiliar retornar
ao trabalho no dia imediatamente posterior ao término do período, sob pena de se configurar abandono
de emprego.
Cláusula 11. Jornada de trabalho. Poderá o estabelecimento de ensino, de comum acordo com o auxiliar de
administração escolar, adotar duração da jornada de trabalho e intervalos diferentes dos usuais e/ou
contratados.
§ 1º. A cada período de 180 (cento e oitenta) dias o estabelecimento de ensino poderá aumentar ou
diminuir a jornada diária ou semanal contratada, com compensação das horas de trabalho aumentadas ou
diminuídas, desde que cada jornada não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 2º. Ao final de cada período, após a contagem das horas trabalhadas e compensadas, o estabelecimento
remunerará o excedente com adicional de 50% (cinqüenta) por cento, a título de horas extraordinárias.
§ 3º. O previsto nesta cláusula pode ser aplicado, no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviço,
quer quanto ao número de empregados.
§ 4º. Em caso de dispensa do empregado, havendo saldo de horas a serem trabalhadas, os valores a elas
correspondentes não serão descontados do saldo de salários ou das verbas rescisórias.
§ 5º. O previsto nesta cláusula não poderá ser aplicado em prejuízo do horário do empregado que
mantenha vínculo de emprego com outro empregador ou que seja estudante de cursos regulares ou
eventuais, desde que, em qualquer das hipóteses, tenha o empregador ciência prévia da ocorrência
limitadora da compensação.
§ 6º. A aplicação do previsto nesta cláusula depende de comunicação feita ao auxiliar de administração
escolar, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de cada período em que
serão alteradas as jornadas.
§ 7º. A cada três meses o estabelecimento de ensino expedirá extrato informativo das horas
trabalhadas/compensadas, no último trimestre, na seguinte periodicidade:
Período de emissão e entrega do extrato Período de referência
1º a 31 de maio Fevereiro/Março/Abril
1º a 31 de agosto Maio/Junho/Julho
1º a 30 de novembro Agosto/Setembro/Outubro
1º a 28 de fevereiro Novembro/Dezembro/Janeiro.
§ 8º. O estabelecimento de ensino poderá, também, adotar escala de serviço, ou mesmo o revezamento
semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno, neste caso sem adicional referente ao último.
§ 9º. Faculta-se ao estabelecimento de ensino a contratação de jornada de trabalho pelo regime de doze
(12) horas trabalhadas, por trinta e seis (36) horas de descanso (12 x 36).
Cláusula 12. CIPA. Insalubridade e periculosidade. Quanto às atividades penosas, insalubres e perigosas,
bem como as das Comissões Internas de Previsão de Acidentes – CIPA, será observado, no que couber,
relativamente ao auxiliar de administração escolar, o previsto na legislação específica.
Cláusula 13. Lanche, refeição e moradia. Não se incorporarão aos salários nem à remuneração, para
nenhum efeito, o lanche a que se refere à cláusula 5ª, a refeição e a moradia que o estabelecimento de
ensino fornecer gratuitamente ao auxiliar de administração escolar.
Parágrafo único. O local destinado às refeições deverá ser mantido em condições de higiene, salubridade e
isolamento de instalações sanitárias, observando-se, quanto aos refeitórios, o disposto na Portaria nº
3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Cláusula 14. Indenização de transportes e despesas. O estabelecimento de ensino fornecerá os recursos ou
indenizará as despesas de locomoção e estadia decorrentes do exercício de atividades a serviço do
empregador, exceto as referentes à ida-e-volta ao serviço, que se regerá pela legislação própria.
Parágrafo único. Para o recebimento das indenizações previstas nesta cláusula, o auxiliar de administração
escolar deverá observar as normas internas relativas às prestações de contas do estabelecimento de
ensino.
Cláusula 15. Pagamento de salários e cumprimentos de obrigações. O pagamento mensal deverá ser feito
até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços e, caso o dia 5 seja feriado, sábado ou
domingo, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Cláusula 16. Valorização do auxiliar de administração escolar. Ficam os estabelecimentos de ensino
obrigados a promover treinamento periódico para os auxiliares de administração escolar encarregados de
vigilância e segurança, quando não forem trabalhadores especializados, recomendando-se aos
estabelecimentos de ensino que incentivem e facilitem a participação dos auxiliares de administração
escolar nos cursos e/ou palestras promovidos pelo sindicato da categoria profissional.
Cláusula 17. Atestados médicos. São válidos, para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou
licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos
pelo sindicato da categoria profissional ou pelo estabelecimento de ensino, ou com eles conveniados e/ou
credenciados, até o limite de dois por mês.
§ 1º. Concede-se ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou
dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico.
§ 2º. Os atestados médicos referidos nesta cláusula deverão ser entregues ao estabelecimento de ensino
no prazo de 48 (quarenta) e oito horas após a ausência do auxiliar de administração escolar.
Cláusula 18. Faltas abonadas. O auxiliar de administração escolar tem direito, além dos casos previstos em
lei, ao abono das seguintes faltas:
I - 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso
devidamente comprovado;
II - 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento do cônjuge, do pai, da
mãe ou de filho;
III - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
Cláusula 19. Ausência do estudante. Mediante requerimento, acompanhado de comprovante, recomendase
ao estabelecimento de ensino anuir ao pedido de compensação de até 4 (quatro) horas da jornada
normal do estudante nos dias em que este tenha que prestar exames relativos ao curso regular em que
este estiver matriculado.
Parágrafo único. A compensação das horas não-trabalhadas em dias de exames será feita em dia(s) e
horário(s) estabelecido(s) por ocasião do deferimento do pedido.
Cláusula 20. Seguro de vida. Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados que
prestem serviços regularmente entre 22h e 6h do dia seguinte.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta cláusula relativamente ao trabalho realizado em horário
que for de expediente ou de aulas normais.
Cláusula 21. Recessos. É vedado ao estabelecimento de ensino exigir trabalho do auxiliar de administração
escolar, exceto se acordada a compensação de horário:
I - aos domingos;
II - nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as
determinações legais;
III - nas segundas, terças e quartas-feiras da semana de carnaval; quinta-feira, sexta-feira e sábado da
semana santa, além do dia em que se comemorar, no estabelecimento de ensino, o dia do professor;
IV – nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem
ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio da folga entre os trabalhadores
no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias.
§ 2º. O estabelecimento de ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias, se avisar os
empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Faculta-se a adoção do regime de compensação previsto na Cláusula 11 sempre que o
estabelecimento conceder recessos nos dias úteis compreendidos entre recessos legais ou convencionais.
Cláusula 22. Dia do auxiliar. É considerado como Dia do Auxiliar de Administração Escolar o dia 28 (vinte e
oito) de maio.
Cláusula 23. Férias. O Estabelecimento de ensino poderá adotar o regime de férias coletivas para
totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, inclusive com divisão em dois períodos,
nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º. Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser
proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-se proporcionalmente o período
aquisitivo para todos os efeitos.
§ 2º. As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo
quando o auxiliar de administração escolar trabalhar normalmente nestes dias.
§ 3º. Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em
número de dias que supere a proporcionalidade.
§ 4º. Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais.
§ 5º. As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença
ser quitada até o 5º (quinto) dia útil após o retorno do empregado.
Cláusula 24. Quadro hierárquico. Em conformidade com o grau de instrução ou equivalente conhecimento
exigido pelo estabelecimento de ensino que regulamente o desempenho da atividade ou função para o
qual estiver contratado, o auxiliar de administração escolar será considerado:
I - Classe A - formação - ensino fundamental incompleto;
II - Classe B – formação - ensino fundamental;
III - Classe C – formação - ensino médio;
IV - Classe D – formação - portador de diploma de curso superior;
V - Classe E – formação - portador de diploma de curso Superior com especialização.
§ 1º. Dentro de cada classe, o estabelecimento de ensino poderá instituir os níveis necessários à sua
organização e estrutura.
§ 2º. Haverá distinção salarial entre os níveis de uma mesma classe e entre as diferentes classes.
§ 3º. A diferenciação salarial e a promoção entre os níveis de uma mesma classe poderão ser estabelecidas
por tempo de serviço, por habilitação, por mérito ou por outro critério de promoção.
§ 4º. Não se aplica o disposto nesta cláusula quando o estabelecimento de ensino tiver quadro hierárquico
previsto no seu regimento ou aprovado pelo Ministério do Trabalho ou homologado pelo Sindicato da
categoria profissional.
Cláusula 25. Dos adicionais por tempo de serviço. Fica assegurado ao auxiliar de administração escolar o
direito a um adicional por tempo de serviço – ATS, no percentual de 5% (cinco por cento) de seu salário
mensal, a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino,
limitado o percentual a 30% (trinta por cento).
§ 1º. Os auxiliares de administração escolar que completarem novos períodos aquisitivos a partir da database
de 2003, somente farão jus ao acréscimo relativo ao novo adicional após o terceiro mês subseqüente
à aquisição do direito (carência de três meses).
§ 2º. Não prevalecerá o período de carência referido no parágrafo anterior se, em havendo rescisão do
contrato de trabalho, o termo final da relação trabalhista estiver dentro do período de três meses,
devendo o adicional referente a tal período ser quitado juntamente com as demais verbas rescisórias, sob
a rubrica “Indenização § 2º, cláusula 25”.
§ 3º. Para efeitos desta cláusula, define-se termo final do contrato o último dia do aviso prévio,
independentemente de ser cumprido ou indenizado.
§ 4º. Aos auxiliares de administração escolar que, na data de assinatura deste instrumento, já percebam, a
título de adicional por tempo de serviço, remuneração em percentuais superiores, fica garantido que tais
percentuais não sofrerão qualquer alteração.
Cláusula 26. Gestante e licença paternidade. A empregada gestante terá garantia do emprego contra
rescisão ou dispensa imotivada, como definidas neste instrumento, a partir da data em que comprovar a
concepção perante o estabelecimento de ensino, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
§ 1º. Licença-gestação. A empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento
previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos,
não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito a sua duração.
§ 2º. Licença paternidade. Fica assegurada a licença-paternidade remunerada de 5 (cinco) dias contados da
data de nascimento de filho.
Cláusula 27. Pré-aposentadoria. Se o auxiliar de administração escolar estiver contratado pelo
estabelecimento de ensino e em efetivo exercício há mais de 5 (cinco) anos, terá garantia do emprego
contra rescisão ou dispensa imotivada, como definidas neste instrumento, nos 12 (doze) meses que
antecederem a data de implementação do tempo de serviço para aposentadoria voluntária, podendo o
estabelecimento de ensino reconsiderar o aviso-prévio dado, independentemente de vontade do
empregado, quando desconhecer a condição de aposentando do profissional.
Cláusula 28. Acidentado e doença profissional. Assegura-se a garantia de emprego aos empregados
acometidos de doença profissional ou vítimas de acidente de trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº
8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
Cláusula 29. Indenização. Em caso de descumprimento do previsto nas cláusulas 26, 27 e 28, o
estabelecimento de ensino indenizará o respectivo período de garantia de emprego, com base no último
salário mensal devido na época da dispensa.
Cláusula 30. Outras atividades. Quando, além das atividades próprias da categoria, o auxiliar de
administração escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplicará,
relativamente à docência, o disposto neste instrumento.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o estabelecimento anotará na CTPS e na Ficha ou Livro
Registro de Empregados a existência dos dois contratos de trabalhos.
§ 2º. A rescisão do contrato de trabalho de professor não configura alteração do contrato de auxiliar de
administração escolar, não implicando em alteração da jornada de trabalho, resilição total do vínculo
empregatício, nem direito ao levantamento de FGTS, no que se referir ao contrato para a função de
auxiliar de administração escolar.
§ 3º. A rescisão apenas do contrato de trabalho para a função de auxiliar de administração escolar não
implica na rescisão total do contrato, devendo, contudo, aquela ser homologada pela entidade ou órgão
competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.
Cláusula 31. Diminuição de jornada. Em caso de diminuição da jornada de trabalho, com a conseqüente
redução proporcional de salários, o estabelecimento de ensino está obrigado a submeter-se à
homologação, pelo Sindicato da categoria profissional ou pelas autoridades mencionadas em lei para fazer
homologação de rescisão contratual, da alteração contratual, observado ainda o disposto na cláusula 30, §
3º.
§ 1º. Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregador, o auxiliar de administração faz jus,
quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, a uma indenização a ser calculada na forma do § 3º,
além dos valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional, calculados
proporcionalmente até a data da redução.
§ 2º. Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregado, o auxiliar de administração fará jus,
quanto à carga horária reduzida, aos valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu
adicional, calculados proporcionalmente até a data da redução.
§ 3º. A indenização a que se refere o § 1º corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte
reduzida multiplicado pelo número de anos que tiverem sido os de duração das horas objeto da redução,
até o limite de 5 (cinco) anos, não cabendo o levantamento do FGTS nem a multa por rescisão prevista na
legislação que rege o mencionado Fundo, observando-se, ainda, o previsto no § 5º.
§ 4º. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se como um mês fração igual ou superior a 15
(quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 5º. O auxiliar de administração escolar pode optar entre a mencionada indenização, acordo das partes e
a rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, na forma da lei.
§ 6º. Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data da efetiva diminuição da jornada, sob pena da multa convencional, a ser aplicada
sobre o valor da remuneração mensal correspondente à carga horária reduzida, e devida em favor do
auxiliar de administração escolar, não sendo devido o pagamento de diferenças salariais, ainda que não
haja a homologação prevista nesta cláusula.
Cláusula 32. Rescisão contratual, aviso prévio e homologação. Nas hipóteses de rescisão contratual, as
verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 6º (sexto) dia útil, contados a partir do dia seguinte ao último
dia efetivamente trabalhado, devendo ser efetuada a homologação, quando exigida por lei.
§ 1º. O Sindicato da categoria profissional e os estabelecimentos de ensino, quando desejarem, poderão
exigir que o pedido de agendamento de data para homologação seja feito por escrito, ou dele se dê recibo,
conforme o caso.
§ 2º. A inadimplência obriga ao pagamento da multa de valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do
salário mensal, por dia de atraso, salvo se comprovadamente não-motivada pelo empregador.
§ 3º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior para qualquer pagamento de verba rescisória, mesmo não
sendo necessária a homologação da rescisão.
§ 4º. O aviso prévio, quando dado pelo empregador, terá duração de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 1
(um) dia por ano de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, até o limite de 5 anos, não se
computando o acréscimo, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Cláusula 33. Quadro de avisos e comunicações do sindicato. O estabelecimento de ensino afixará em
quadro de avisos e distribuirá aos auxiliares de administração escolar as comunicações do Sindicato da
categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
Parágrafo único. Os interesses da categoria profissional serão tratados entre a direção do estabelecimento
de ensino e os dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.
Cláusula 34. Multa. Em caso de descumprimento do presente instrumento, quanto às obrigações de fazer,
o estabelecimento de ensino deve pagar ao prejudicado uma multa correspondente a 2% (dois por cento)
do valor da obrigação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), exigíveis a cada 30 (trinta) dias,
calculados sobre o principal acrescido da multa.
Cláusula 35. Das informações ao Sindicato. Até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o
estabelecimento de ensino deverá informar ao Sindicato da categoria profissional o número de alunos
matriculados em cada curso, no dia 1º (primeiro) de setembro.
Cláusula 36. Dos benefícios de bolsas de estudos para auxiliares do próprio estabelecimento de ensino. Os
estabelecimentos de ensino concederão bolsas de estudo no montante equivalente a 1% (um por cento)
do total de alunos matriculados em 1º (primeiro) de setembro do ano anterior, as quais servirão para
abatimentos nas mensalidades escolares dos auxiliar de administração escolar, em caso de matrícula
própria, de seu cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária.
§ 1º. O montante total de benefícios a serem concedidos será distribuído pelo Sindicato da categoria
profissional e obedecerá às seguintes condições:
a) abatimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor das anuidades ou semestralidades, com
atendimento prioritário dos que, no ano ou semestre anterior, já usufruíam do benefício, concedendo-se o
que sobejar a novos candidatos;
b) limitação, em cada curso ofertado no ensino superior, a 5 (cinco) anuidades ou equivalente, preenchidas
as vagas em obediência à ordem cronológica de apresentação do respectivo requerimento do benefício, e,
se não preenchido o limite previsto, as partes acordarão o remanejamento das vagas restantes;
c) limitação a 1 (uma) anuidade ou equivalente para os cursos de pós-graduação ou de especialização;
d) estar o auxiliar de administração escolar contratado pelo estabelecimento de ensino, no mínimo, há 6
(seis) meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com estabelecimento particular de ensino
contrato de trabalho nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria;
e) cumprir no estabelecimento de ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
f) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora e estar quite perante ele
com suas obrigações;
g) apresentar o auxiliar de administração escolar requerimento emitido e visado pelo Sindicato da
categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso de
matrícula semestral ou curso;
h) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;
i) considerar como 100 (cem) alunos a fração superior a 50 (cinqüenta);
j) fazer constar nos requerimento que o benefício é concedido pelo estabelecimento de ensino e
distribuído pelo Sindicato da categoria profissional.
§ 2º. Se o Auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do
semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula
adotado para o curso.
Cláusula 37. Dos benefícios de bolsas de estudos para auxiliares de outro estabelecimento. O auxiliar de
administração escolar ou seus dependentes, quando matriculados em estabelecimento de ensino situado
na base territorial do SINAAE/JF que não seja o empregador do auxiliar de administração escolar, terá
direito aos seguintes abatimentos na anuidade escolar:
I - 20% (vinte por cento), em caso de matrícula própria, limitado o atendimento a 5 (cinco) candidatos;
II - 10% (dez por cento), em caso de matrícula do cônjuge, de filho ou dependente assim considerado pela
legislação previdenciária, sem limitação do número de atendimento.
§ 1º. Para gozar do benefício previsto nesta cláusula, o auxiliar de administração escolar deve preencher os
seguintes requisitos:
a) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora e estar quite perante ele
com suas obrigações;
b) apresentar ao estabelecimento de ensino o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato
da categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série ou do semestre letivo no caso
de matrícula semestral ou curso;
c) estar contratado por estabelecimento de ensino particular no mínimo há 6 (seis) meses e, no caso do
aposentado, atender ao previsto na alínea “d” da cláusula anterior;
d) cumprir em estabelecimento de ensino particular jornada mínima de um turno de trabalho;
e) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;
f) fazer constar nos requerimento que o benefício é concedido pelo estabelecimento de ensino e
distribuído pelo Sindicato da categoria profissional.
§ 2º. Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do
semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula
adotado para o curso.
Cláusula 38. Quebra de caixa. Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa,
enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação a título
de “quebra de caixa” no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Cláusula 39. Do reajustamento e correção salariais. Em 1º de maio de 2008, com efeitos financeiros
retroagindo a 1º de fevereiro de 2008, o valor do salário do Auxiliar de Administração Escolar não poderá
ser inferior ao legalmente devido em 31 de janeiro de 2008, multiplicado por 1,0536 (um inteiro vírgula
zero cinco três seis).
§ 1º. Os salários dos auxiliares contratados após 1º de fevereiro de 2007, respeitados os pisos fixados na
Cláusula 40 terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de contratação,
considerando-se com um mês inteiro as contratações realizadas até o dia 15 de cada mês.
§ 2º. Eventuais diferenças salariais resultantes da retroação dos efeitos financeiros, relativamente aos
períodos transcorridos entre a data-base (1º de fevereiro) e 30 de abril de 2008, serão quitadas
juntamente com o pagamento do mês de maio de 2008, em uma única parcela.
§ 3º. Quando o auxiliar de administração escolar tiver sido promovido ou reclassificado em quadro
hierárquico ou funcional, para cálculo do reajuste, considerar-se-á o seu salário legalmente devido em 31
de janeiro de 2008.
§ 4º. Quando o estabelecimento de ensino mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se
aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe.
§ 5º. Auxiliares demitidos após a data-base. As diferenças salariais resultantes da retroatividade dos efeitos
financeiros do reajustamento salarial previsto nesta Cláusula serão devidas também aos auxiliares
demitidos no interregno entre a assinatura deste instrumento e 1º de fevereiro de 2008, e serão calculadas
até o efetivo término do vínculo empregatício.
§ 6º. Compensação de adiantamentos salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais
valores pagos a título de adiantamento, quer sob a rubrica de salário, quer sob a rubrica de abono, nos
meses de fevereiro a abril de 2008.
Cláusula 40. Pisos salariais. Observado o disposto na Cláusula 39, nenhum auxiliar de administração escolar
poderá perceber salário mensal, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e, em caso de
jornada menor, proporcionalmente, valor inferior:
I – R$ 426,71 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), no ato da contratação;
II – R$ 487,82 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), quando contar 1 (um) ano de
contratação pelo estabelecimento;
III – R$ 568,94 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), quando contar 2 (dois) ou
mais anos de contratação pelo estabelecimento.
Cláusula 41. Mudança de legislação e dificuldades de cumprimento – acordo coletivo. Se, durante a
vigência deste instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos
reajustamentos salariais nele previstos, ou justifique a adaptação, os Sindicatos signatários, mediante
negociação, com encerramento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução
adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.
Cláusula 42. Acordo especial. Havendo dificuldade para cumprimento de qualquer das cláusulas e
condições convencionadas neste instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo, dispondo
diferentemente, entre o estabelecimento de ensino e o Sindicato da categoria profissional.
§ 1º. O estabelecimento de ensino deverá protocolar, no Sindicato profissional, pedido de Acordo Especial
- para todos ou parte dos setores administrativos -, contendo a proposta do estabelecimento, à qual
anexará os seguintes documentos:
a) proposta objetiva e devidamente justificada, indicando a(s) cláusula(s) a serem alterada(s) desta CCT;
b) comprovação, ou não, do cumprimento da(s) cláusula(s) objeto da proposta até a data do pedido;
c) comprovação de que o estabelecimento de ensino proponente passa por dificuldades de ordem
financeira e econômica que o impedem de cumprir a(s) cláusula(s) objeto da proposta, anexando:
c.1) balanços patrimoniais relativos aos 3 (três) últimos exercícios;
c.2) demonstrativos de resultados dos 3 (três) últimos exercícios.
§ 2° A proposta referida no § 1° conterá obrigatoriamente:
a) prazo de vigência, limitado ao da presente CCT;
b) setores administrativos abrangidos.
§ 3º. A decisão sobre a proposta encaminhada pelo estabelecimento de ensino se dará pelo voto da
maioria simples dos auxiliares de administração lotados nos setores administrativos afetados, presentes à
assembléia decisória, convocada pelo Sindicato da categoria profissional, a se realizar no próprio
estabelecimento de ensino solicitante, devendo este facilitar o acesso do representante do Sindicato
profissional ao local da assembléia.
§ 4º. Poderá o representante do estabelecimento de ensino ou do Sindicato da categoria econômica expor,
durante a assembléia decisória e antes da votação, as razões que levaram a solicitar o Acordo Especial e
prestar esclarecimentos, se assim o desejar.
§ 5º. O Sindicato da categoria profissional terá o prazo 40 (quarenta) dias, a contar da data da
protocolização do pedido, para convocar e promover a assembléia e comunicar a decisão assemblear
acerca da solicitação objeto do Acordo Especial, sob pena de se reputarem aceitas as condições do pedido.
§ 6º. Deverá o estabelecimento de ensino comunicar ao Sindicato da categoria econômica sobre o pedido
de Acordo Especial; após a comunicação o Sindicato da categoria econômica, se solicitado, acompanhará o
estabelecimento de ensino durante a negociação.
Cláusula 43. Da vigência. O presente Instrumento vigorará pelo prazo de um ano quanto às Cláusulas de
reajustamento salarial, e por dois anos para as demais, a partir de 1º/2/2008.
Cláusula 44. Disposição transitória. Pagamento de diferenças salariais e diferenças de verbas rescisórias ou
indenização decorrente de redução do horário contratual mensal. Os estabelecimentos de ensino terão o
prazo até o dia 30 de maio de 2008 para o pagamento das seguintes parcelas, sem a aplicação de multa:
I - pagamento de diferenças salariais em decorrência do disposto no § 5º da Cláusula 39, nas rescisões
contratuais efetuadas no interregno entre a assinatura deste instrumento e 1º de fevereiro de 2008,
facultando-se a compensação de que trata o § 6º da mesma Cláusula;
II - pagamento de rescisões parciais de carga horária, ocorridas no período anterior à assinatura do
presente instrumento, sendo consideradas, para efeitos desta disposição, as rescisões abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento em 8 (oito) vias de igual forma ou
teor, para depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Juiz de Fora, 28 de abril de 2008.
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas
Gerais – SINEPE/SUDESTE
Miguel Luiz Detsi Neto
CPF 628.370.286-49
Presidente
Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar
de Juiz de Fora - SINAAE/JF
Marcos Aurélio Menezes Matos
CPF 677.204.476-20
Presidente