CCT SINAAE/JF E SINEPE/SUDESTE 2019/2020 Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, Sindicato Dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF, neste ato representado por seu Presidente, Marcos Aurélio Menezes Matos, portador do CPF 677.204.476-20, com endereço na Rua Halfeld, no 651 – Sala 1.206, em Juiz de Fora - MG, CEP 36.010-000, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37, e de outro, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais - SINEPE/SUDESTE, com endereço na Av. Barão do Rio Branco, 2.555/1.107 - Centro, Juiz de Fora, CNPJ/MF nº 86.853.041/0001-46, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Flávio Dani Franco, portador do CPF 579.801.526-20, mediante as seguintes cláusulas e condições: Cláusula primeira. Reajustamento salarial geral. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2019, o valor do salário dos auxiliares de administração escolar já contratados em 31 de janeiro de 2019, será igual ao legalmente devido nessa data, acrescido do reajuste de 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento). § 1º. Exceto em relação ao auxiliares remunerados com valores iguais aos pisos estabelecidos na Cláusula Segunda, a partir de 1º de abril de 2019, o valor do salário dos auxiliares de administração escolar já contratados em 31 de janeiro de 2019 será igual ao legalmente devido em 31/03/2019, acrescido do reajuste de 1,77 (um vírgula setenta e sete por cento). § 2º. Estabelecimentos de ensino que já tenham concluído a elaboração da folha de pagamentos relativa ao mês de março/2019 na data de assinatura deste instrumento se obrigam a conceder o reajusto previsto no caput desta cláusula a partir de 01/04/2019. Cláusula segunda. Pisos salariais. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2019, a remuneração mínima por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, devida aos auxiliares de administração escolar abrangidos por esta CCT, será de:
§ 1º. Salário mínimo nacional. Nenhum auxiliar poderá receber, por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, menos do que o salário mínimo nacional. § 2º. Jornada menor que 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Os valores de piso estabelecidos nesta cláusula deverão ser proporcionalmente calculados, nas hipóteses de jornadas semanais inferiores 44h (quarenta e quatro horas) de trabalho. Cláusula terceira. Diferenças salariais. Eventuais diferenças salariais resultantes da retroação dos efeitos financeiros pactuados nas cláusulas primeira e segunda, relativamente ao período transcorrido entre 1º de fevereiro e 31 de março de 2019 serão quitadas até o pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2019. § 1°. Compensação de adiantamentos salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos em 2019 a título de adiantamento salarial, reajustamento compensável ou outra rubrica cuja natureza seja de adiantamento salarial. § 3º. Auxiliares demitidos após a data-base. Os auxiliares demitidos entre a data de assinatura deste instrumento e 1° de fevereiro de 2019 fazem jus a eventuais diferenças salariais durante o período efetivamente trabalhado, as quais deverão ser quitadas mediante TRCT complementar, até o dia 10 de maio de 2019. § 4º. Auxiliares admitidos após a data-base. Os auxiliares admitidos no interregno entre a data-base e a data de assinatura deste instrumento farão jus ao pagamento de eventuais diferenças salariais, se verificada a incidência do art. 461 da CLT. Cláusula quarta. Ratificação. Ratificam as partes as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva 2018/2020, que continuam em pleno vigor, pelo prazo estabelecido na cláusula 44 daquele instrumento. Cláusula quinta. Pagamento de diferenças em parcelas rescisórias e indenizatórias. Os estabelecimentos de ensino terão prazo até 10/05/2019 para pagamento, sem aplicação de multa, das seguintes parcelas, quando devidas: I - diferenças salariais em parcelas rescisórias, nas rescisões ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido; II - diferenças de indenizações por redução de carga horária ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido. Cláusula sexta. Vigência. Esta CCT vigorará pelo prazo de um ano a partir de 01/02/2019. Juiz de Fora, 26 de março de 2019.
Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais – SINEPE/SUDESTE Flávio Dani Franco - Presidente
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